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Em julgamento realizado no dia 09 de dezembro de 2025, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Administradora de Consórcio, com a declaração de nulidade do contrato de consórcio e a imediata devolução dos valores pagos, com correção monetária pela Taxa Selic desde cada desembolso, bem como, condenou também a Administradora ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00.

Em julgamento realizado no dia 25 de outubro de 2022, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso de Apelação da Administradora e manteve a sentença proferida pela juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, com a condenação da Administradora de Consórcio à restituição dos valores pagos pelo consorciado, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, incidindo sobre o montante a ser restituído, apenas com a dedução do percentual da taxa de administração, sendo considerada abusiva a incidência das multas contratuais (cláusula penal).

Em julgamento realizado no dia 31 de outubro de 2025, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do autor e condenou a Administradora de Consórcio, à imediata e integral devolução dos valores pagos, devidamente corrigido desde cada desembolso, bem como, condenou também a Administradora ao pagamento de danos morais no valor de R$6.000,00.
