Em julgamento realizado no dia 25 de outubro do ano em curso, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso de Apelação da Administradora e manteve a sentença proferida pela juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, com a condenação da Administradora de Consórcio à restituição dos valores pagos pelo consorciado, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, incidindo sobre o montante a ser restituído, apenas com a dedução do percentual da taxa de administração, sendo considerada abusiva a incidência das multas contratuais (cláusula penal).
Os Desembargadores entenderam que, no que diz respeito à forma de correção dos valores a serem restituídos ao consorciado (apelado) no contrato de consórcio, não existem motivos para a modificação da sentença, uma vez que não pode ser admitido, para esse fim, a variação do preço do bem vinculado ao contrato, ainda mais, quando a sentença bem atendeu ao disposto na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Por fim, também entenderam que não se mostra razoável a pretensão da Administradora visando a manutenção de cláusula penal em desfavor do consorciado, pois se trata de cláusula abusiva, que coloca o consumidor em vantagem efetiva desproporcional, ainda mais quando não restou efetivamente comprovado prejuízo ao grupo de consórcio que o consorciado integrava.
Negaram provimento ao recurso da Administradora em VOTAÇÃO UNÂNIME. Dessa decisão, ainda cabe recurso.