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  • Cota De Consórcio Cancelada – Devolução Corrigida Dos Valores Pagos

    Você que tem uma cota de consórcio, cancelada por falta de pagamento ou por sua solicitação, tem o direito a receber os valores pagos ao grupo de consórcio, quando de sua participação no referido grupo


    Ocorre que a Administradora de Consórcio irá proceder a devolução dos valores na forma estipulada no Contrato/Proposta de Consórcio, consistente na devolução dos valores correspondente ao percentual amortizado no fundo comum aplicado sobre o valor do veículo, quando da assembleia de contemplação, e a devolução deverá ocorrer quando da contemplação da cota de consórcio ou no encerramento do grupo.


    E o valor a ser devolvido, geralmente, é muito inferior ao valor originalmente pago, chegando a 50% do valor efetivamente pago (dependendo das circunstâncias) em alguns casos, em razão da Administradora não aplicar a correção monetária por índice oficial que reflita essa correção, bem como, pela cobrança de taxa de administração integral e encargos contratados, como multa contratual.


    É pacífico o entendimento da Justiça que o consorciado desistente/excluído tem direito ao recebimento dos valores pagos ao grupo de consórcio, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o desconto, apenas, da taxa de administração proporcional ao período que permaneceu no grupo de consórcio e seguro de vida, este, se contratado.


    Porém, o consorciado só irá receber os valores pagos, na forma acima exposta, se ingressar com uma ação judicial, em razão das Administradoras, realizar a devolução dos referidos valores, na forma inicialmente mencionada, correspondente ao valor amortizado no fundo comum.


    PORTANTO, CONSORCIADO, VOCÊ TEM DIREITOS QUE NÃO ESTÃO SENDO RESPEITADOS PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.

    FAÇA VALER SEUS DIREITOS.

  • Venda Da Cota Contemplada (Inexistente) Ou Promessa De Rápida Contemplação

    Em algumas situações, muito corriqueira, diga-se de passagem, o consorciado é induzido a adquirir a cota de consórcio em razão da oferta do(a) vendedor(a) que a cota de consórcio está contemplada ou que a contemplação da referida cota ocorrerá até 90 (noventa) dias.


    E o que ocorre é que o consorciado realiza o pagamento das 3 (três) parcelas do consórcio e ao procurar o vendedor ou mesmo a Administradora de Consórcio para receber o seu bem (veículo), é surpreendido com a informação: (i) de que o(a) vendedor não mais pertence ao quadro dos funcionários ; (ii) o(a) vendedor(a) passa inúmeras desculpas para a não entrega da carta de crédito ou mesmo o veículo até quando passa a não atender aos chamados do consorciado; e (iii) não sendo atendido pelo(a) vendedor(a), o consorciado procura a Administradora de Consórcios, quando recebe a informação de que a Administradora de Consórcios não vende cotas contempladas e o consumidor fora enganado pelo(a) vendedor(a).


    Pura e simplesmente, a Administradora de Consórcios informa não poder fazer nada e caberá ao consumidor, continuar a realizar os pagamentos de suas parcelas ou desistir e cancelar a cota. Cancelando a cota de consórcio, o consorciado deverá ser contemplado, na condição de desistente/excluído para então receber o valor correspondente ao percentual amortizado no fundo comum (situação esclarecida na COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA).


    Atento a essa situação, o Poder Judiciário tem decidido em favor do consumidor (consorciado), rescindindo o contrato de consórcio por culpa da Administradora de Consórcio (quando restar comprovada a promessa de cota contemplada ou rápida contemplação) determinando a imediata e integral devolução corrigida monetariamente dos valores pagos.


    PORTANTO, CONSORCIADO, VOCÊ TEM DIREITOS QUE NÃO ESTÃO SENDO RESPEITADOS PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.

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  • Quais são os métodos de pagamento aceitos?

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  • Entrega Da Carta De Crédito No Caso De Contemplação Da Cota De Consórcio - Apresentação De Fiador / Avalista

    O sonho de todo o consumidor que adquire uma cota de consórcio é receber o bem que se propôs a pagar mensalmente. Para tanto, necessário se faz que ocorra a contemplação da cota de consórcio (por sorteio ou pela oferta de lance).


    Pois bem, quando a cota de consórcio é contemplada, começa o martírio para alguns consorciados, pois algumas Administradoras de Consórcios, criam os mais variados obstáculos para entrega da Carta de Crédito ou Faturamento do Veículo para ser entregue ao consorciado.


    O primeiro refere-se ao fato que o consorciado não pode ter os seus dados cadastrais (nome e cpf), inscrito no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SPC OU SERASA). Via de regra, quando da venda da cota de consórcio, o(a) vendedor(a) não faz nenhuma menção à essa situação. 


    Outrossim, a Administradora de Consórcio exige que o consorciado demonstre capacidade econômica-financeira para continuar pagando as prestações do consórcio, com renda igual ou superior a 3 (três) o valor da parcela. 


    Não raras as vezes, o consorciado não consegue atender a essa exigência, que não era do conhecimento do seu conhecimento, pois, quando da venda/compra da cota de consórcio, o(a) vendedor(a) não o informou dessa situação e a Administradora de Consórcios não solicitou ao consumidor, adquirente da cota de consórcio, a referida comprovação.


    E diante dessa situação, a Administradora de Consórcios, exige que o consorciado apresente um fiador/avalista, que também, não tenha apontamentos no banco de dados do SPC ou SERASA e comprove renda igual ou superior a 3 (três) vezes o valor da parcela do consórcio.


    Nesse particular, cumpre esclarecer que o veículo (bem) a ser adquirido ficará com a restrição de alienação fiduciária à Administradora, ou seja, será a garantia de que o consorciado continuará a realizar os pagamentos das parcelas do consórcio, após a contemplação e faturamento do veículo (bem).


    Assim, temos que se está se exigindo uma dupla garantia, qual seja, a apresentação de um fiador/avalista e o bem (veículo) ficará alienado fiduciariamente à Administradora de Consórcio, que bem poderá apreendê-lo no caso de inadimplemento. Essa situação é vedada na Justiça, já tendo alguns julgados com esse entendimento.


    Portanto, com o devido respeito ao entendimento contrário, entendemos que essas exigências não procedem (comprovação de capacidade financeira para continuar pagando as parcelas após a contemplação e apresentação de fiador/avalista). Existem várias decisões que o Poder Judiciário tem o mesmo entendimento da ASSESPECON.


    PORTANTO, CONSORCIADO, VOCÊ TEM DIREITOS QUE NÃO ESTÃO SENDO RESPEITADOS PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.

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  • Da Rescisão Do Contrato De Consórcio Por Culpa Da Administradora - Da Imediata E Integral Devolução Corrigida Dos Valores Pagos

    Via de regra a Administradora de Consórcio realiza o cancelamento da cota de consórcio por culpa do consorciado, quando este deixa de fazer o pagamento de suas parcelas do consórcio (2 (duas) ou 3 (três) parcelas).


    Ocorre que, em algumas situações, o consorciado deixa de realizar os pagamentos em razão da Administradora de Consórcio não fazer a entrega da Carta de Crédito ou Faturar o Veículo para entrega ao consorciado contemplado, pelo fato do Consorciado não comprovar a renda financeira-econômica igual ou superior a 3 (três) vezes o valor da parcela (após a contemplação), ou não apresentar fiador/avalista, ou ainda, ter o seu nome e CPF/MF inscrito no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SPC ou SERASA). 


    Importante destacar que essas situações não foram informadas ao consorciado quando da compra/venda da cota de consórcio.


    Ou mesmo, ter adquirido a cota de consórcio, acreditando na promessa do(a) vendedor(a), que quando da venda da cota, informou que a cota de consórcio era contemplada ou a contemplação da referida cota de consórcio iria ocorrer em até 3 (três) meses. Nessa situação, ao descobrir que era mentira, o consorciado para de pagar as parcelas do consórcio e a Administradora de Consórcio, pura e simplesmente, cancela a cota de consórcio.


    Nas situações acima expostas, em tese, respeitando o entendimento contrário, temos que a rescisão do contrato de consórcio se deu por culpa da Administradora, que é responsável pelas atitudes de seus vendedores.


    Nesse contexto, entendemos que o consorciado deva ingressar com uma Ação Judicial e pleitear a rescisão do contrato de consórcio por culpa da Administradora de Consórcio e buscar a imediata e integral devolução dos valores pagos (sem qualquer desconto).


    PORTANTO, CONSORCIADO, VOCÊ TEM DIREITOS QUE NÃO ESTÃO SENDO RESPEITADOS PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.

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  • Da Redução Da Taxa De Administração Cobrada Nos Casos De Cancelamento Da Cota De Consórcio

    Encontramos no mercado de consórcios, Administradoras de Consórcio cobrando Taxa de Administração em percentuais variados de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento). E no caso de cancelamento da cota de consórcio, a Administradora realiza a devolução das parcelas pagas pelo consorciado, quando da contemplação da cota de consórcio, com o desconto integral da taxa de administração.


    Já está pacificado no Poder Judiciário, com várias decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com o entendimento de que a Taxa de Administração deve ser cobrada de forma proporcional ao tempo que o consorciado desistente/cancelado permaneceu no grupo de consórcio.


    PORTANTO, CONSORCIADO, VOCÊ TEM DIREITOS QUE NÃO ESTÃO SENDO RESPEITADOS PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.

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  • Da Apreensão Do Veículo – Da Prestação De Contas Por Parte Da Administradora Ao Consorciado Inadimplente

    Em tempos difíceis com a falta de dinheiro, como os atuais, é fato que, muitos consorciados contemplados e já na posse do veículo, deixaram de pagar as suas parcelas do consórcio, por absoluta falta de capacidade financeira para continuar pagando as parcelas.


    Com o não pagamento das parcelas, via de regra, a Administradora de Consórcio ingressa com a Ação Judicial de Busca e Apreensão para retomar o veículo, vende-lo e pagar o saldo devedor que consta na cota de consórcio do consorciado inadimplente (devedor).


    Se o valor apurado na venda do veículo apreendido, após, a quitação do saldo devedor for positivo, é dever da Administradora de Consórcio, fazer o pagamento do saldo credor ao consorciado.


    Pode ocorrer que a Administradora de Consórcio não presta contas do saldo devedor do consorciado e nem do valor apurado na venda do veículo apreendido, cabendo ao consorciado inadimplente, ainda suportar a cobrança de saldo devedor, mesmo depois da apreensão do seu veículo.


    Fato é que, a Administradora de Consórcio tem que fazer a prestação de contas ao consorciado de forma a demonstrar de forma transparente e justa, se há saldo devedor ou credor. E nem sempre essa prestação de contas é realizada.


    PORTANTO, CONSORCIADO, VOCÊ TEM DIREITOS QUE NÃO ESTÃO SENDO RESPEITADOS PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.

    FAÇA VALER SEUS DIREITOS.

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