Venda de cota de consórcio com promessa de rápida contemplação leva à condenação da administradora ao pagamento de dano moral e a imediata e integral restituição das parcelas pagas.
Em julgamento realizado no dia 09 de dezembro de 2025, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Administradora de Consórcio, com a declaração de nulidade do contrato de consórcio e a imediata devolução dos valores pagos, com correção monetária pela Taxa Selic desde cada desembolso, bem como, condenou também a Administradora ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio com Pedido de Restituição dos Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, em razão de contrato de consórcio firmado por consorciada junto à administradora de consórcio mediante falsa promessa de libração de crédito (cota contemplada).
Pelo teor das conversas trocadas entre a consorciada e o representante da administradora pelo WhatsApp, os desembargadores do TJSP entenderam que houve evidente vício de consentimento na contratação (promessa de contemplação). Na decisão, restou consignado que “restando claro o vício de consentimento, pois no momento da negociação fora prometido à autora condições diversas daquelas efetivamente contratadas, corolário lógico seja declarada a nulidade do negócio jurídico”. Que no caso julgado, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, a consorciada foi induzida ao erro, contratando consórcio em condições completamente opostas ao passado pelo intermediador, e tentou por diversas vezes resolver a questão pela vi administrativa, porém, sem sucesso, sendo obrigada a entrar com ação judicial para poder reaver seu dinheiro e anular o contrato de consórcio. O Juiz de Primeira Instância fixou o valor em R$15.000,00, mas o Tribunal de Justiça baixou para R$5.000,00.
Deram provimento ao recurso da administradora, apenas para baixar o valor do dano moral em VOTAÇÃO UNÂNIME. Dessa decisão, ainda cabe recurso.


