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Administradora de Consórcio é condenada ao pagamento de dano moral e a restituir imediatamente e em dobro os valores pagos pelo consorciado, no caso de contratação via pinpad.

Profile Profile • 7 de novembro de 2022

Em julgamento realizado no dia 31 de outubro do ano em curso, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Recurso de Apelação do consorciado e condenou a Administradora de Consórcio ao pagamento à indenização dobrada da quantia indevidamente descontada da conta corrente do consorciado à título de pagamento das parcelas de consórcio, bem como, condenou também ao pagamento de danos morais no valor de R$6.000,00.


Trata-se de Contrato de Consórcio de veículos efetuado na mesa do gerente da agência do Banco, por meio de pinpad não reconhecido e originário de descontos das parcelas na conta corrente do Autor (consorciado).


Os Desembargadores entenderam que houve vício na vontade da contratação que não foi reconhecida pelo cliente. Responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Valores indevidamente descontados. Devolução em dobro. Dano moral configurado, sendo fixado o valor em R$6.000,00, corrigido monetariamente da publicação do acórdão e juros desde a data do evento danoso.


Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré (administradora) em VOTAÇÃO UNÂNIME. Dessa decisão, ainda cabe recurso.

 

Por Profile Profile 7 de novembro de 2022
Em julgamento realizado no dia 31 de outubro do ano em curso, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Recurso de Apelação do consorciado e condenou a Administradora de Consórcio ao pagamento à indenização dobrada da quantia indevidamente descontada da conta corrente do consorciado à título de pagamento das parcelas de consórcio, bem como, condenou também ao pagamento de danos morais no valor de R$6.000,00.
Por Profile Profile 7 de novembro de 2022
Em julgamento realizado no dia 25 de outubro do ano em curso, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso de Apelação da Administradora e manteve a sentença proferida pela juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, com a condenação da Administradora de Consórcio à restituição dos valores pagos pelo consorciado, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, incidindo sobre o montante a ser restituído, apenas com a dedução do percentual da taxa de administração, sendo considerada abusiva a incidência das multas contratuais (cláusula penal).
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