Em julgamento realizado no dia 31 de outubro do ano em curso, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Recurso de Apelação do consorciado e condenou a Administradora de Consórcio ao pagamento à indenização dobrada da quantia indevidamente descontada da conta corrente do consorciado à título de pagamento das parcelas de consórcio, bem como, condenou também ao pagamento de danos morais no valor de R$6.000,00.
Trata-se de Contrato de Consórcio de veículos efetuado na mesa do gerente da agência do Banco, por meio de pinpad não reconhecido e originário de descontos das parcelas na conta corrente do Autor (consorciado).
Os Desembargadores entenderam que houve vício na vontade da contratação que não foi reconhecida pelo cliente. Responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Valores indevidamente descontados. Devolução em dobro. Dano moral configurado, sendo fixado o valor em R$6.000,00, corrigido monetariamente da publicação do acórdão e juros desde a data do evento danoso.
Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré (administradora) em VOTAÇÃO UNÂNIME. Dessa decisão, ainda cabe recurso.