Administradora é condenada a pagar dano moral e a restituir de forma imediata e integral as parcelas pagas ao consorciado por se recusar a entregar a carta de crédito.
Em julgamento realizado no dia 31 de outubro de 2025, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do autor e condenou a Administradora de Consórcio, à imediata e integral devolução dos valores pagos, devidamente corrigido desde cada desembolso, bem como, condenou também a Administradora ao pagamento de danos morais no valor de R$6.000,00.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, em razão de ter sido contemplado e a Administradora de Consórcio se negou a lhe entregar a carta de crédito que tem direito, decorrente da contemplação da cota de consórcio.
Os desembargadores do TJSP entenderam que “é evidente que a recusa à emissão da carta de crédito foi injustificada, de forma que a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada à ré (administradora). Por conseguinte, o autor faz jus à restituição integral e imediata dos valores pagos, na medida em que não deu causa à rescisão”. Que no caso julgado, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, ressaltou que a conduta da administradora causou abalo psicológico ao consorciado, que se viu privado do bem a que fazia jus, estando configurado o dano moral.
Deram provimento ao recurso do consorciado e a ação foi julgada procedente em VOTAÇÃO UNÂNIME. Dessa decisão, ainda cabe recurso.


