Consorcio

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Assessoria Especializada em Consórcios

Consórcio: Saiba Sobre

Prezados amigos,


Para um melhor entendimento do assunto, trago aqui, as definições de consórcio, grupo de consórcio e administradora de consórcio, nos termos da lei que regula o sistema de consórcio.


O artigo 2º da Lei nº 11.795/2008 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, define Consórcio, como “reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes (os consorciados), de forma isonômica (igualitária) a aquisição de bens (móveis ou imóveis) ou serviços, por autofinanciamento”.

O artigo 3º da referida Lei, define Grupo de Consórcio como “uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no artigo 2º (acima mencionado)”.


E por fim, o artigo 5º da Lei, acima citada, define Administradora de Consórcios como “pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado a formação e administração de grupos de consórcios”.

Conhecendo as 3 (três) definições acima expostas, na prática, e de forma comum, podemos dizer que o consórcio é a reunião de um grupo de pessoas, os consorciados, que pagará por intermédio da administradora de consórcio, mensalmente entre si, parcelas do consórcio, objetivando a aquisição de um bem móvel (automóvel, motocicleta, etc) ou imóvel (casa ou apartamento) ou um serviço (prestação de serviço de buffet para festa de casamento, aniversário de 15 anos, cirurgia plástica, etc).


À (título) de remuneração pelos serviços prestados para formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, a Administradora de Consórcio, tem direito à cobrança da Taxa de Administração, conforme disposto no artigo 5º, parágrafo 3º da Lei 11.795/2008.


Além, da taxa de administração, a Administradora de Consórcio também pode realizar a cobrança de outros valores, tais como: (i) taxa de adesão que é o valor cobrado à título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de consórcio (remuneração dos vendedores); (ii) fundo de reserva (se contratado); (iii) seguro de vida (se contratado); e (iv) multa e juros moratórios no caso de atraso no pagamento das parcelas.

Prezado Consorciado, Leia As Situações Ora Expostas Nos Serviços E Veja Se Você Se Enquadra Em Alguma Delas. Caso Tenha Passado Por Uma Dessas Situações, Você Poderá Brigar Pelos Seus Direitos

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